ANECRA GABINETE TÉCNICO | FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AGRÍCOLAS

Foi publicado no passado dia 12 de fevereiro o Despacho n.º 1666/2021 que define regras relativas à formação profissional e condução de veículos agrícolas.

No âmbito das alterações efetuadas ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) pelo Decreto-Lei n.º 102 -B/2020, de 9 de dezembro, são eliminadas as licenças de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, integrando estes veículos a Categoria T da carta de condução e subdividindo esta habilitação em tipos I, II e III, com menções específicas para cada um dos tipos.

O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, tinha estabelecido que mediante frequência de ação de formação ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho, os titulares das cartas de condução válidas da categoria B ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo II e os das categorias C e D ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo III. Considerando todo o contexto pandémico que impediu que as formações se realizassem atempadamente por forma a cumprir com o prazo estabelecido, este prazo é agora progorrado.

Este Despacho determina o seguinte:

1 — A ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)», prevista na alínea d) do artigo 2.º do Despacho n.º 3232/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2017, ou a equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 — «Condução e operação com o trator em segurança», do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), são a formação a frequentar pelos titulares das cartas de condução válidas da categoria B para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo II e pelos titulares das cartas de condução válidas das categorias C e D para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo III.

2 — As entidades autorizadas para ministrar a ação de formação referida no n.º 1 são as entidades formadoras certificadas sectorialmente pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), conforme o disposto no artigo 5.º do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de Abril.

3 — A partir de 1 de agosto de 2022, os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam ficar habilitados a conduzir os veículos agrícolas indicados no n.º 1 têm de comprovar a realização, com aproveitamento, da ação de formação COTS ou do equivalente UFCD, reconhecida nos termos do artigo 5.º do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de Abril.

4 — As ações de formação frequentadas ao abrigo do Despacho n.º 1819/2019, de 14 de Fevereiro, consideram-se válidas até à data da entrada em vigor do presente despacho, para efeitos de averbamento na carta de condução da restrição 792 prevista na subalínea vi) da alínea e) e da restrição 793 prevista na subalínea iv) da alínea f), ambas do n.º 4 do artigo 3.º do RHLC.

5 — É revogado o Despacho n.º 1819/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de Fevereiro de 2019.

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