Compensações ao Teletrabalhador

Compensações ao Teletrabalhador

Publicada a legislação que fixa os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social

A Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, veio alterar o regime de teletrabalho no Código do Trabalho. Este diploma legal considera teletrabalho, a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

A todas as situações de trabalho à distância, sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica, aplicam-se as regras do Código do Trabalho relativas a novas regras para a organização, direção e controlo do trabalho à distância, novos deveres especiais para o empregador e para o trabalhador, privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho, novas regras sobre segurança e saúde no trabalho, equipamentos e sistemas. Posteriormente, a publicação da Lei nº 13/2023, de 3 de abril no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, alterou algumas regras do Código do Trabalho, relativas à prestação do trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente, no que respeita á compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais, incorridas pelo trabalhador em consequência direta da utilização daqueles equipamentos, prevendo-se, a não tributação da compensação devidas pelas referidas despesas, as quais, para efeitos fiscais são consideradas custo para o empregador e não rendimento do trabalhador, até ao limite do valor fixado em portaria.

Leia aqui o artigo do Gabinete Jurídico, inserido na edição nº. 391 da ANECRA Revista.