CÓDIGO DA ESTRADA, SAIBA O QUE VAI MUDAR

O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 27 de novembro, mudanças ao Código da Estrada que abrangem multas mais pesadas, e novas regras para autocaravanas, trotinetas elétricas, veículos TVDE e tratores, no âmbito da transposição para o quadro jurídico interno da Diretiva europeia sobre cartas de condução.

Num comunicado enviado aos órgãos de comunicação social, o ministério da Administração Interna salienta que as alterações abrangem também quatro diplomas complementares do Código da Estrada, nomeadamente o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) e o Decreto-Lei 317/94, que estabelece o registo individual do condutor.

As novas medidas correspondem assim “a uma política pública de promoção da segurança rodoviária e de diminuição da sinistralidade nas estradas, conforme consta do programa do Governo”.

Além das alterações relacionadas com o reforço da segurança rodoviária e da fiscalização, há outras que visam a desmaterialização e simplificação processuais da documentação envolvida.

Algumas das principais alterações ao Código da Estrada agora aprovadas são:

  1. A) Em matéria de segurança rodoviária:
  • Duplicação do valor das coimaspor utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120 euros a 600 euros para os 250 euros a 1.250 euros, respetivamente. Por ser uma infração grave, há também perda de três pontos na carta de condução;
  • Consagrada a proibição de aparcamentoe pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;
  • Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteçãoem veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120 euros a 600 euros.
  • Equiparação, a bicicletas, das trotinetaselétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60 euros a 300 euros, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis;
  • Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetosà prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;
  • Os condutores de veículos TVDEpassam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas.
  1. B) Em matéria de desmaterialização processual:
  • É consagrada a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes;
  • Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;
  • São admitidas notificações em processos contraordenacionaispor via eletrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital;
  • Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;
  • Comunicação eletrónicaentre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.
  1. C) Em matéria de simplificação processual:
  • Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratorese máquinas agrícolas ou florestais na via pública;
  • Dispensa do levantamento dos autos de contraordenaçãopara os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público;
  • Permissão para os condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de açõesde formação.
  1. D) Em matéria de reforço da fiscalização:
  • Alteração do modo de acesso da GNRe da PSP ao Registo Individual do Condutor.
  • É atribuída competência fiscalizadora à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios, para atuaremfora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.